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METODOLOGIA DE ANÁLISE ÉTICA DE CASOS CLÍNICOS
Prof. José Roque Junges *
A
ética médica deixou de ser pura deontologia
profissional e assume progressivamente a perspectiva da
ética clínica, isto é, análise
ética de casos clínicos. A bioética
teve um papel fundamental nessa transformação,
porque ampliou o horizonte de compreensão dos problemas
éticos, criando um instrumental teórico mais
apropriado para enfrentar os desafios éticos do exercício
da medicina. A bioética tornou-se conhecida, estendendo
a sua influência mediante os célebres princípios
da autonomia, beneficência, não-maleficência
e justiça, conhecidos como seu núcleo central.
A aplicação desses princípios na solução
de casos foi a grande contribuição da bioética
para a ética médica. Hoje os princípios
já são adquiridos, configurando-se em paradigma
ético, conhecido como paradigma principialista.
Os princípios estão relacionados com obrigações
expressas em normas de ação, dependentes de
certa compreensão teórica deontológica,
originando juízos particulares que são o verdadeiro
objetivo dos princípios. Trata-se de discurso ético
baseado na linguagem de obrigações e deveres
referidos a direitos correspondentes. Por exemplo, o princípio
da autonomia diz respeito ao dever do profissional de dar
toda a informação necessária e o direito
do paciente de receber uma informação clara
adaptada à sua compreensão, decidindo sobre
sua situação. O princípio configura-se
na norma jurídica do consentimento informado. O referencial
teórico de compreensão da autonomia é
a filosofia de Kant.
O sucesso dos princípios na solução
de casos os transformou numa “mantra”, bastando
aplicá-los para que apareça a solução.
Alguns críticos do paradigma falam de uma tirania
dos princípios, porque o principialismo dá
pouca importância à singularidade do caso e
insuficiente atenção às circunstâncias
concretas, tendo como único critério e ponto
de partida, o princípio, concebido na sua universalidade
abstrata aplicada ao caso particular. O que foi criticado
é a aplicação mecânica de princípios
universais aos casos singulares no raciocínio dedutivo.
Essa crítica foi tão pertinente que foi incluída
nas edições posteriores da obra clássica
do principialismo: Principles of Biomedicai Ethics.
A pura aplicação foi substituída pelo
conceito de balanceamento, quando dois princípios
conflitam em situações concretas, necessitando
uma ponderação que remete às circunstâncias
concretas. É o que acontece, quando exigências
da autonomia e da beneficência entram em conflito.
De um modo especial a aplicação foi completada
pelo conceito de especificação que é
a tentativa de dar conteúdo aos princípios,
especificando o seu significado, objetivo e alcance pela
singularidade da situação. Nesse caso se enquadra
a necessidade de especificar as implicações
da beneficência ou da não-maleficência
para uma determinada situação clínica.
Portanto, não basta uma aplicação mecânica
dos princípios, impõe-se antes um levantamento
dos elementos particulares que especificam o sentido e o
alcance do princípio para a singularidade do caso
a ser analisado. Esses elementos configuradores do caso
podem ser clínicos e éticos. Depois do levantamento
desses dados, o princípio emerge em sua luz, iluminando
a solução e a correspondente norma tem uma
aplicação ponderada para chegar à decisão.
1. Levantamento dos dados clínicos de um caso.
Antes de mais nada é preciso configurar clinicamente
o caso. Apontar os elementos clínicos que têm
implicações éticas. Esses elementos
são quatro: indicações médicas,
preferências do paciente, qualidade de vida e contexto
sociocultural. Eles ajudam a não reduzir a relação
médico-paciente a ato puramente profissional e cientificamente
objetivo, porque apontam para as preferências do paciente
e o seu contexto sociocultural. Por outro lado, também
não colocam o médico a serviço dos
desejos do paciente, porque os confronta com os critérios
objetivos da indicação médica e da
qualidade de vida.
a) Indicações médicas: Compreende o
diagnóstico e a terapêutica do caso. Pergunta
se ambos respondem às metas do exercício da
medicina: promover a saúde e prevenir a doença;
aliviar os sintomas da dor e do sofrimento; curar a doença;
impedir a morte; melhorar o estado funcional e manter o
estado comprometido; evitar dano ao paciente durante o tratamento.
Os princípios da beneficência e não-maleficência
estão implicados na satisfação desses
objetivos. As indicações concretas para o
caso ajudam a especificar esses princípios.
b)Preferências do paciente: O tratamento não
pode ser iniciado sem os desejos do paciente serem levados
em consideração. As suas preferências
são o núcleo ético e legal da relação
médico-paciente. O conhecimento dessas preferências
é essencial para o cuidado médico, porque
a cooperação e a satisfação
do paciente são fundamentais para o diagnóstico
e a terapêutica. O princípio da autonomia fundamenta
eticamente o respeito aos desejos do enfermo, mas o conhecimento
das preferências ajuda a dar um conteúdo ao
princípio para que ele não seja um puro a
priori formal.
c)Qualidade de vida: Serve para avaliar as preferências
e confrontá-las com as indicações médicas.
É o elemento de mediação entre as preferências
e as indicações. Levanta questões éticas,
quando existe notável divergência entre a qualidade
de vida, concebida pelo médico e pelo paciente, quando
pacientes são incapazes de avaliar sua qualidade
de vida ou quando a qualidade é usada para racionar
o cuidado. Para definir a qualidade de vida leva-se em consideração
o prognóstico e sintomas do paciente, seu desempenho
pessoal e social, sua concepção de vida e
valores subjetivos confrontados com uma compreensão
antropologicamente fundada e socialmente acordada do que
é qualidade de vida nesse caso concreto. Por isso
é importante responder às seguintes questões:
Quem faz a avaliação da qualidade de vida?
O que vale é simplesmente a opinião do paciente
ou um confronto crítico entre essa opinião
e a ponderação de um observador neutro? Que
critérios são usados para avaliar? Aqueles
que se acomodam à mentalidade vigente ou os que são
frutos de confronto crítico com essa mentalidade?
É necessário chegar a um acordo sobre o tipo
de decisões clínicas justificadas pela referência
a juízos de qualidade. Esse elemento ajuda a concretizar
a exigência de prover benefícios e evitar danos.
Benefícios e danos precisam ser confrontados com
qualidade de vida. O princípio da justiça
advoga a igualdade no tratamento e a eqüidade no acesso
aos recursos. Para definir com objetividade essa igualdade
e eqüidade necessita-se ter como referência a
qualidade de vida a que todos têm direito. Se no primeiro
mundo a pergunta pela qualidade se reduz à falta
biologicamente irreversível de condições
mínimas de vida, em nossa situação
ela engloba também a luta contra uma qualidade de
vida diminuída, mas socialmente reversível.
Desse modo, não tem puramente um sentido negativo
de curvar-se aos ditames biológicos da natureza numa
situação terminal, mas positivo de reverter
socialmente níveis de saúde não-condizentes
com uma qualidade de vida digna.
d)Contexto sociocultural: Trata-se das circunstâncias
sociais, econômicas, culturais, legais e institucionais
configuradoras do caso. Aponta para dados e responsabilidades
que vão além da relação médico-paciente.
Necessidades, relacionamentos, influências, valores,
significados, dependentes do contexto sociocultural do paciente,
configuram o caso em sua concreção. Sem ter
presente as características do contexto da vivência
do paciente a aplicação dos princípios
torna-se abstrata, deformando o seu significado. O exercício
da autonomia e a atividade de beneficência dependem
de determinada compreensão cultural e de certa concreção
de condições sociais. A resposta às
exigências de igualdade no tratamento e de eqüidade
no acesso aos recursos, presentes no princípio da
justiça, dependem do contexto social do qual provém
o paciente. Às vezes, a justiça imparcial
torna-se injusta, porque não leva em consideração
a situação social do paciente, não
permitindo chegar a uma igualdade real, nem construindo
uma eqüidade efetiva na distribuição
dos recursos. Em muitos casos, a compreensão cultural
e a preocupação pelos custos econômicos
influenciam diretamente a relação médico-paciente
e determinam a realização do direito à
saúde.
Os quatro elementos configuradores do caso clínico
apontam para as condições de aplicação
dos princípios. Eles concretizam e especificam a
realização de cada um dos princípios.
Não basta, porém, indicar as condições
concretas, é preciso também explicitar as
exigências éticas presentes no caso. Se as
condições dão a configuração
clínica ao caso, os apelos morais emergentes o configuram
eticamente.
2. Exigências éticas implicadas na análise
de um caso
Os diversos modelos éticos (utilitarismo, liberalismo,
kantismo, contratualismo e aristotelismo) enfatizam e priorizam
diferentes exigências éticas como critério
de avaliação. Uns acentuam as conseqüências
da ação ou os direitos subjetivos de cada
um, outros o respeito absoluto à pessoa ou a ponderação
de custo- eficácia de uma ação, outros
ainda o caráter ou a virtude do agente. Esses distintos
apelos não se excluem mutuamente como, às
vezes, se pensa, mas precisam ser assimilados num modelo
de mútua integração, ou, em outros
casos estão em conflito exigindo, por isso, uma ponderação
de avaliação. Existem situações
éticas em que é mais importante levar em consideração
as conseqüências de uma ação, enquanto,
em outras, é preciso priorizar as implicações
morais do respeito à pessoa e, em outras ainda, enfatizar
as configurações da ação provenientes
do caráter virtuoso do agente.
a) As conseqüências da ação (perspectiva
utilitarista): As conseqüências provenientes
de ações presentes na relação
médico-paciente são importantes devido, antes
de mais nada, às exigências da ética
profissional que obriga estar atento e responder pelos resultados
da ação e devido à responsabilidade
de todo agente pela execução da ação,
não apenas pela sua intencionalidade. Certamente
para definir o nível de beneficência e o acesso
eqüitativo aos recursos é necessário
atender aos resultados da ação configurados
nas conseqüências. Não se pode simplesmente
recorrer às conseqüências das situações-limite
em que estão implicados o respeito à pessoa
como exigência da não-maleficência. Em
outros casos, o recurso às conseqüências
é indispensável como na aplicação
da beneficência e da justiça. Fatores socioculturais
fazem com que as conseqüências sejam acrescidas
de significado ético para a avaliação
do caso: a maior ou menor probabilidade de que as conseqüências
ocorram; a particularidade da pessoa afetada por elas; a
extensão do impacto da ação em suas
conseqüências; a proximidade temporal da sua
ocorrência, isto é, quanto mais rápido
acontecem maior é o seu significado; mudança
nas preferências do paciente durante o processo pode
alterar o significado ou o peso das conseqüências.
b)Direitos subjetivos de cada um (perspectiva liberal):
Referem-se às obrigações do profissional
em relação aos direitos do paciente. É
importante ter presente que alguns direitos são mais
fundamentais que outros e que eles não são
absolutos, podendo o sujeito renunciar a eles. Existem dois
tipos de direitos: substanciais e procedimentais. Os direitos
substanciais são três: 1) não ser ameaçado
com morte, 2) não sofrer dano físico nem ser
infligido com dor (princípio de não-maleficência)
e 3) ser ajudado contra ameaças à vida e à
saúde (princípio de beneficência). Os
direitos procedimentais são dois: 1) tomar decisões
sobre o cuidado da sua saúde (princípio da
autonomia e consentimento informado) e 2) possibilitar que
a família decida sobre o tratamento recomendado,
quando já não existe autonomia (consentimento
informado substitutivo).
c)Respeito à pessoa (perspectiva kantiana): Mostra-se
respeito pela pessoa respeitando-se os seus direitos, mas
existem casos em que o respeito tem implicações
éticas que transcendem os direitos subjetivos. Respeitar
a pessoa é mais do que respeitar seus direitos. Por
isso, é importante introduzir esse ponto de vista
que corrige possíveis abusos e desvios do anterior.
Kant introduziu essa perspectiva, quando afirmou que o ser
humano não pode reduzir a pessoa em si mesmo ou nos
outros a puro meio, pois é fim em si mesmo, isto
é, goza de dignidade, não podendo ser trocado
por outra coisa já que não tem preço.
Por exemplo, uma pessoa que requeira o direito de acabar
com a própria vida com a ajuda médica por
reveses sofridos ou por não mais suportar a vida
ou alguém que queira, por decisão autônoma,
vender-se como escravo, fundado no direito de propriedade
sobre si mesmo. Essas decisões, embora aparentemente
autônomas e baseadas em direitos subjetivos de autopossessão,
são inaceitáveis, porque desrespeitam a pessoa
no sujeito, reduzindo-a a meio para a realização
de desejos individuais que negam a personalidade e a dignidade,
pois desconsideram a dimensão relacional e histórica
do ser humano. Por isso, não são verdadeiramente
livres. A pessoa é constituída por uma teia
de relações que não podem ser esquecidas
numa decisão pessoal. Como um ser inacabado e num
contínuo processo de autoconstruir-se, o ser humano
tem a tarefa de percorrer o itinerário existencial
da sua auto-realização. Nisso está
justamente a sua dignidade humana e o fundamento da sua
liberdade. Ele não pode renunciar a esse itinerário,
se existem as condições objetivas, porque
ele se nega como pessoa e, nesse sentido, não respeita
a pessoa em si mesmo.
d) Ponderação custo-eficácia e exigências
de justiça no acesso ao tratamento (perspectiva contratualista
de Rawls): A ponderação custo-eficácia
diz respeito à relação entre a eficácia
do tratamento em prover benefícios ao paciente e
o custo financeiro exigido. O pagamento pode provir de fundos
públicos ou de um plano privado de saúde.
Na saúde pública, o problema é se o
caso em questão faz parte dos especificados com direito
de acesso aos recursos e se o gasto vale a pena pela eficácia
em produzir os benefícios esperados. Se a medicina
é privada, a pergunta é se o plano cobre os
custos do caso específico ou, na falta desse, se
existe a disposição de arcar com os custos,
não deixando também, nesse caso, de perguntar
se o gasto compensa os benefícios esperados. Tanto
na saúde pública quanto nos planos privados
deveria valer o princípio “casos iguais tratamento
igual”. Isso exige uma discussão e definição
acordada sobre que casos recebem tratamento igual, independente
de qualquer outra condição. Em muitos casos,
as pessoas têm direito ao tratamento, mas não
são atendidos em suas necessidades, porque a alocação
de recursos públicos é insuficiente ou o plano
de saúde não quer pagar o tratamento; a tecnologia
não está disponível ou é insuficiente;
o profissional está desmotivado e, por isso, atende
mal ou até discrimina. Nesses casos, é necessário
apelar para a justiça que aponta para as exigências
de igualdade no tratamento e eqüidade no acesso aos
recursos. Alguns fatores tornam esse apelo mais significativo
e premente: 1) o tipo e o tamanho da perda sofrida pela
falta de tratamento; 2) o maior ou menor número de
pessoas que sofrem a injustiça pela falta de tratamento;
3) a extensão das injustiças sofridas anteriormente
e de modo repetitivo.
e) Caráter/atitude ou virtude (perspectiva aristotélica):
O caráter moral configurado em virtudes tem profundas
implicações para a avaliação
moral das ações, porque aponta para um virtuosismo
moral ou para disposições interiores que facilitam
e inspiram ações correspondentes às
virtudes. Elas fazem emergir motivações configuradoras
do agir, tornando reta a ação, porque de acordo
com o bem interiorizado como força ou virtuosismo
no caráter ou na atitude do sujeito agente. Aqui
a avaliação leva mais em consideração
a disposição interior do profissional do que
a ação externalizada como ato. Essas disposições
interiores ou virtudes influenciam fortemente a relação
médico-paciente, porque a atitude assumida por cada
um na relação determina o modo de relacionar-se
e, portanto, serve como critério para avaliar eticamente
os atos que definem a relação. Na relação
médico-paciente, estão envolvidas várias
virtudes: 1) a virtude da integridade motiva decisões
coerentes com a concepção de vida e valores
tanto do profissional quanto do paciente, fazendo com que
o apelo à integridade seja mais forte quanto mais
centrais e permanentes forem os valores implicados; 2) a
virtude da compaixão/solidariedade significa proximidade,
cuidado, interesse por parte do profissional em relação
ao paciente; essa atitude é mais premente quanto
mais séria for a ameaça de perda ou dano e
maior o montante de alívio a ser proporcionado; 3)
a virtude da fortaleza/paciência significa capacidade
do paciente em suportar contratempos e atropelos criados
pela situação de doença; 4) a virtude
da coragem pela qual tanto o profissional quanto o paciente
tomam decisões apropriadas e arriscadas, não
deixando-se motivar excessivamente pelo temor e fazendo
aquilo que é conveniente independente dos riscos;
5) a virtude da honestidade que motiva a veracidade na comunicação
das informações tanto da parte do profissional
quanto do paciente, num clima de confiança mútua.
O levantamento desses diferentes apelos éticos especifica
o significado dos diversos princípios e ajuda a balancear
suas exigências, quando estão em conflito.
Especifica, porque permite maior aderência à
realidade concreta do paciente na aplicação
do princípio e mune a análise de diversos
enfoques éticos, ocasionando uma maior objetividade
moral. Quando existe conflito entre apelos, por exemplo,
entre os direitos subjetivos e o respeito à pessoa
ou entre a consideração de custo-eficácia
e as exigências de justiça, ou entre a perspectiva
das conseqüências e a disposição
interior do agente, é necessário ponderar
as exigências para chegar à decisão
adequada.
Não se trata simplesmente de hierarquizar nem de
escalonar os apelos, mas de balanceá-los para chegar
a juízo ponderado. Isso não significa cair
num puro relativismo, porque a decisão não
depende de escolhas subjetivas, mas de uma ponderação
moralmente objetiva. É bom ter presente que a moral
não pretende alcançar objetividade científica,
porque suas soluções são sempre contingentes,
alcançando apenas uma certeza moral, não absoluta
ou apodítica. A dificuldade dessa solução
é a sensação de incerteza sobre o que
fazer, de desacordo sobre qual apelo tem precedência
e de perigo de abuso em justificar alternativas já
previamente escolhidas.
Entretanto, partir de princípios abstratos e apriorísticos
para julgar os apelos não faz justiça à
complexidade e ambigüidade da realidade. Por isso,
é necessário fazer uma ponderação
dos apelos, porque é no confronto que eles se iluminam
e corrigem mutuamente, permitindo chegar a um juízo.
Essa ponderação é uma atividade da
consciência moral fundada na sabedoria prática
dos agentes morais e no confronto crítico entre os
pontos de vista dos implicados no caso.
É no esforço de levantar dados clínicos,
de detectar e ponderar apelos morais de casos sob análise
ética que os princípios da autonomia, beneficência,
não-maleficência e justiça emergem no
seu verdadeiro significado, adquirindo conteúdo concreto
e especificando suas exigências. Não se pode
aplicar mecanicamente os princípios sem atender à
singularidade da situação. Na configuração
clínica e ética do caso, o princípio
apropriado aparece na sua luz e manifesta seu sentido, permitindo
também uma aplicação adequada da norma
jurídica correspondente ao princípio.
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T. L. BEAUCHAMP / J. F. CHILDRESS, Principles of Biomedical
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(Existe uma tradução em português da
quarta edição pela editora Loyola).
Esses tópicos foram levantados pela obra: A. R. JONSEN
/ M. SIEGLER / W. J. WINSLADE, Clinical Ethics: A Practicat
Approach to Ethical Decisions in Clinical Medecine, New
York: McGraw-Hill, 1998 (Fourth Edition).
Quem apontou esses diversos apelos e insistiu na sua mútua
integração foi: B. A. BRODY, Life and Death
Decision Making. New York / Oxford: Oxford University Press,
1988.
*Programa de Pós-Graduação em Saúde
coletiva. Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).
São Leopoldo (RS) Brasil
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